Prefeitura Municipal de Bom Despacho

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Segurança do Trabalho

Veja as artes da Semana de Prevenção aos Acidentes de Trabalho – Julho 2019

Prefeitura está capacitando servidores para combate a incêndios

Equipamento de Proteção Individual – EPI

Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.

São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.

Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;

Proteção respiratória: máscaras e filtro;

Proteção visual e facial: óculos e viseiras;

Proteção da cabeça: capacetes;

Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;

Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;

Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.

Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:

Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

Exigir seu uso;

Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;

Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:

Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

Responsabilizar-se pela guarda e conservação;

Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e

Cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.

Acesse a Ficha de EPI

Norma Regulamentadora – NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

 

CAT – Comunicação Interna de Acidentes e Doenças do Trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS

Conforme dispõe o art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Acidente do Trabalho – Equiparação

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  1. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  • Ato de pessoa privada do uso da razão;

  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  1. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  2. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

  3. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  4. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  5. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  6. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nota: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Nota: Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo Segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho.

a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social;

b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.

Não são consideradas como doença do trabalho:

  • A doença degenerativa;

  • A inerente a grupo etário;

  • A que não produza incapacidade laborativa;

  • A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Nota: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Segundo o artigo 22 da Lei 8.213, promulgada em 1991, as empresas devem comunicar a Previdência Social sobre os eventuais acidentes de trabalho que ocorrerem entre os seus empregados em um período de até 1 dia útil após a ocorrência do acidente.

Para acessar os formulários de preenchimentos obrigatórios em casos de acidentes e doenças do trabalho acesse os links:

Formulário Padrão da CAT – Comunicação de Acidentes do Trabalho

Fluxograma de Procedimentos em Casos de Acidentes do Trabalho, Trajeto e Exposição à Material Biológico

Formulários de SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação

Guia de Analises de Acidentes de Trabalho

Insalubridade e Periculosidade

Trabalho Insalubre

Atividades e operações insalubres são aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. As limitações e condições estão listadas na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho. Lá, estão as condições que caracterizam a insalubridade e os limites legais para cada condição.

Alguns exemplos de agentes considerados insalubres são ruído excessivo, calor ou frio, radiação ou agentes químicos e biológicos especificado em lista de atividades emitida pelo Ministério do Trabalho.

Cálculo do Adicional de Insalubridade

O cálculo do adicional de insalubridade é feito com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade da atividade exercida. Ele não está relacionado ao salário do trabalhador.

Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.

Trabalho Periculoso

É considerado trabalho perigoso aquele em que o trabalhador está em contato permanente com explosivos, materiais inflamáveis, substâncias radioativas, radiação ionizante. Ele também ocorre quando há exposição a roubo ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades de trabalhador em motocicletas, operações perigosas com energia elétrica e em condições de risco acentuado. Para ser classificada como trabalho perigoso, a condição a que o trabalhador está sujeito precisa estar listada na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho.

Calculo do adicional de periculosidade

Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário base, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Quem verifica se há, de fato, insalubridade e periculosidade?

A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia, que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Caso a discussão ocorra na esfera judicial, obrigatoriamente o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.

O direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade terminará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Aposentadoria Especial

Trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pela previdência, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição. Dependendo do trabalho, a necessidade de contribuição pode cair para 15, 20 ou 25 anos. Pela regra geral, ela é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Mas o fato de receber adicional de insalubridade ou periculosidade não garante que o trabalhador tenha obrigatoriamente direito à redução. Para garantir a aposentadoria especial, o profissional precisa estar exposto diretamente ao agente nocivo. O fato de receber o adicional indica a possibilidade de ter a aposentadoria especial, mas não garante isso. “Por exemplo, um gerente de posto de gasolina recebe o adicional de periculosidade, mas não terá direito à aposentadoria especial, porque não é ele que abastece.

Para pedir a aposentadoria especial, o trabalhador precisa apresentar um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para cada empresa onde trabalhou em contato com agentes nocivos. O próprio empregador é o responsável pelo seu preenchimento. O ideal é pedir o documento no momento em que o profissional deixa a companhia. Esse formulário deve ser entregue pelo trabalhador ao INSS. Mais uma vez, não é o fato de ter o PPP que garante a aposentadoria especial — o INSS irá realizar uma perícia desses documentos para determinar se aquele tipo de exposição dará ao profissional o direito.

Requerimento padrão de Insalubridade e Periculosidade

Requerimento Padrão de Insalubridade e Periculosidade

Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego

NR 15 –  Ministério do Trabalho – Insalubridade 

NR 16 – Ministério do Trabalho – Periculosidade